São Paulo 6/5/2021 – Modificação na Lei n.º 8.560/92 garante que a investigação de paternidade seja feita via exame de DNA com amostras de parentes próximos ao suposto pai
Em 19 de abril de 2021, a nova Lei n.º 14.138/21 foi validada e permite a realização de teste de DNA para atestar uma relação filial utilizando material de parentes próximos ao suposto pai. O texto já foi publicado no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com a nova lei, o teste realizado em parente consanguíneo próximo deve ser autorizado pelo juiz caso não haja amostras de material do suposto pai. O exame será feito de acordo com o grau de parentalidade, ou seja, começando pelo grau mais próximo e se dirigindo aos mais distantes apenas se for necessário.
O novo texto altera um trecho da Lei n.º 8.560 de 1992 (Lei de Investigação da Paternidade) ao somar a autorização à previsão de exame realizado em parentes próximos. Importante salientar que a proposta teve sua primeira versão apresentada pela então senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) em 2009, tendo tramitado por 12 anos no Congresso.
Secretaria aponta para a importância do texto na garantia de direitos à criança e ao adolescente
De acordo com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), é um direito básico do ser humano conhecer suas origens e filiação, uma vez que a relação parental garante às crianças e adolescentes o acesso a direitos, como pensão alimentícia e, até mesmo, herança (se houver). Nesse sentido, a publicação do novo texto é um passo muito importante para assegurar uma parte dos benefícios a esses menores que vivem sob a quebra de filiação.
Exame em parentes próximos será solicitado em caso de falecimento ou ausência do suposto pai
O novo texto salienta que os exames realizados com material de parentes próximos ao suposto pai se limitam aos casos de falecimento ou desconhecimento de seu paradeiro:
“LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021
Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.
(O PRESIDENTE DA REPÚBLICA) Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Art. 2º-A ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….. §
2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República”.
Diários oficiais, como o DOE SC, veiculam as principais informações acerca da veiculação de leis
Alterações e adições de trechos às leis são veiculadas em grandes meios de comunicação do país, como é o caso do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE SC) e outros Diários oficiais, sendo que pessoas físicas e jurídicas podem acompanhar todas as publicações realizadas pelos órgãos públicos por meio de sites como o Diário Oficial-e, site que permite acesso gratuito às versões digitais desses jornais.
Website: https://diariooficial-e.com.br