Uberlândia MG 26/10/2021 – A Lei 10.865/2004 instituiu a incidência do PIS e da COFINS sobre a importação de bens ou serviços. Para entender o conceito de PIS, é necessário compreender que, de acordo com o seu uso, ele aparece ligado a outro tributo: o COFINS. Isto ocorre devido ao fato de que ambos se encontram em conjunto nos artigos 195 e 239 da Constituição Federal Brasileira.
Antes que se adentre o assunto sobre o tributo PIS, é necessário voltar a atenção ao conceito de tributo. Eles correspondem a impostos, taxas de serviços públicos específicos e divisíveis e contribuição de melhoria (decorrente de obras públicas). A palavra tributo também pode ser utilizada no sentido de que todo e qualquer valor, a qualquer título, pago ao Poder Público sem aquisição/compra/transferência de bens e/ou serviços diretos e específicos ou de concessão. Neste caso, o termo tributo alcança impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e econômicas, encargos e tarifas tributários (com características fiscais) e emolumentos que contribuam para a formação da receita orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conceito de PIS
PIS é a sigla utilizada para a identificação do tributo do Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP. Tanto o PIS quanto o COFINS incidem sobre a receita bruta das empresas (pessoas jurídicas), com exceção do MEIs e empresas de pequeno porte, que contribuem pelo Simples Nacional. Seu registro e apuração são feitos através do arquivo SPED, que utiliza como base da apuração o Código de Especificação Tributária (CST).
O PIS é regido pela Lei Complementar Nº 7, de 07 de setembro de 1970, sendo um Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
Regimes Vigentes
Tanto o PIS quanto o COFINS possuem três regimes vigentes sobre a receita bruta ou faturamento das empresas. São eles os sistemas de tributações dos regimes cumulativos, os não cumulativos e o de incidência diferenciada:
Regime Cumulativo: Regime que possui impostos que não possibilitam crédito para a empresa. Neste regime, a base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa. As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas à incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da Lei 10.833/2003.
Regime não cumulativo: Regime que possui impostos que possibilitam crédito para a empresa. Já neste caso, os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003. Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).
Regime de incidência diferenciada: regime que possui alguma diferenciação em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A maioria dos regimes diferenciados se refere à incidência especial em relação ao tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de incidência não cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas. De modo geral, os regimes diferenciados podem ser subdivididos em:
a) base de cálculo e alíquotas diferenciadas, onde se enquadram: as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos e as pessoas jurídicas de direito público interno;
b) base de cálculo diferenciada: as empresas de fomento comercial (factoring), as operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil e as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda;
c) substituição Tributária: cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante;
d) alíquotas Concentradas: combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel e;
e) alíquotas Reduzidas: nafta petroquímica, papel imune, destinado à impressão de periódicos, papel destinado à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc., semens e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros, combustíveis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital e outros Regimes Especiais.
Observação sobre a incidência do tributo: A Lei 10.865/2004 instituiu, a partir de 01.05.2004, a incidência do PIS e da COFINS sobre a importação de bens ou serviços. Trata-se de regime específico, não vinculado à receita, tributando a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
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