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Advogados explicam sobre o benefício assistencial (BPC-Loas)

O Benefício Assistencial de Prestação Continuada, popularmente conhecido como BPC LOAS, é a garantia de um salário mínimo mensal, desembolsado pelo Governo Federal, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, paga aos idosos acima de 65 anos ou mais, quando nem ele e nem seus familiares tenham condições de prover a manutenção desse idoso e também pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

De acordo com uma estimativa do IBGE e MDHC, o Brasil conta com 18,6 milhões de pessoas, mais da metade são mulheres, com 10,7 milhões, o que representa 10% da população feminina com deficiência no País.

Os Drs. Renan A. Marques e Michele Medeiros, sócios do escritório MarquesADV & Advogados Associados — destacam que no Brasil existem leis que garantem os direitos de pessoas portadoras de deficiência. O Benefício Assistencial é garantia constitucional ao cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal:



Inc. V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Como a própria Constituição remete às disposições para lei ordinária, em 1993 foi publicada a lei regulamentadora n.º 8.742, chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

O Dr. Renan A. Marques e a Dra. Michele Medeiros esclarecem que apesar de o requerimento ser feito pelo INSS, o benefício não é de cunho previdenciário, mas de assistência social. “O referido benefício é regido pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, n.º 8.742/93 e tem por objetivo garantir o mínimo existencial às pessoas em estado de vulnerabilidade social”, explicam.

Ainda conforme os advogados, é importante acrescentar se tratar de prestação continuada, destinada às pessoas com deficiência de longo prazo, sendo que, a deficiência não se limita a física, podendo abranger também a deficiência mental, intelectual e sensorial.

“Outra particularidade seria a desobrigação do requerente ter contribuído para o INSS. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele, pois os únicos requisitos exigidos estão resumidos a ser idoso ou PCD em estado de vulnerabilidade social, ou seja, pessoas que estão incapacitadas de prover o próprio sustento”, ressaltam.

O requerimento deste benefício será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação e para realização de avaliação social e médica para fins de comprovação da deficiência.

Dr. Renan A. Marques e Dra. Michele Medeiros reiteram que a experiência na militância previdenciária nos mostra que, por muitas vezes, a avaliação administrativa realizada pelo INSS, no tocante à miserabilidade social e doenças incapacitantes, é bem mais rígida que na seara judicial:

“Como exemplo, podemos citar o requisito da miserabilidade socioeconômica, que para o INSS é igual ou menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo por componente familiar. Contudo, a discussão levada ao Judiciário já criou jurisprudência no sentido de flexibilizar o requisito para até meio salário mínimo por componente familiar, com base no novo entendimento do STF que, em razão das mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas nos últimos anos, declarou sua inconstitucionalidade superveniente do § 3.º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993”.

Os sócios do escritório de advocacia MarquesADV ressaltam sobre mais uma questão que merece destaque que é referente ao recebimento de outro auxílio do governo:

“O caso do bolsa família, para a análise de renda para receber o BPC LOAS. O art. 9, § 9º da Lei 8.742/93 prevê que não serão considerados, para fins de aferição de renda, os auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária. Contudo, uma vez deferido o referido benefício assistencial, o requerente não pode cumular com o programa Bolsa Família do Governo Federal, ou afins”.

Por fim, segundo o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, é válido esclarecer que tanto para idosos com mais de 65 anos, quanto para pessoas com deficiência, é necessário estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), pois o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) é responsável por colher e repassar os dados das pessoas carentes, ou seja, que estão abaixo ou na linha da pobreza, a fim de auxiliar o governo nas políticas de distribuição de renda.

 

Para mais informações, basta acessar: https://www.instagram.com/marquesadvocaciabr/