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Decisões do STF impactam o Sistema Único de Saúde (SUS)



Ações judiciais que discutem questões relacionadas a saúde quase triplicaram de 2020 para 2024. Atualmente são distribuídas mais de 60 mil ações por mês, o que segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, se tornou um dos maiores problemas do Poder Judiciário e, possivelmente, um dos mais difíceis pois sobrecarrega o Judiciário e os sistemas de saúde.

Recentemente o STF realizou cerimônia para comemorar a conclusão do julgamento de dois recursos com repercussão geral ligados ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Tratam-se dos Temas 6 e 1.234, os quais determinam o dever do estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo e a legitimidade passiva da União Federal e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), respectivamente.

Os medicamentos não incorporados são aqueles que não estão incluídos na política pública do SUS. Essa categoria abrange os medicamentos que constam nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para finalidades diferentes, aqueles que não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e os medicamentos utilizados off label que não possuem PCDT específico ou que não estão listados nas relações do componente básico da assistência farmacêutica (RENAME).



Segundo Luiz Henrique de Cristo, sócio da Vivacqua Advogados “o STF já havia definido no Recurso Extraordinário 855.178, que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”.

E continua o advogado dizendo, “estas decisões contribuem para uma maior previsibilidade e consistência nas interpretações jurídicas relacionadas à saúde pública, gerando um tratamento mais equitativo e adequado das demandas ao definir a competência da Justiça Federal para julgar questão relacionada a medicamentos não incorporados ao SUS quando o custo do tratamento anual é igual ou superior a 210 salários-mínimos, sem esquecer que o Tema nº 1234 não abrangeu discussões sobre o fornecimento de produtos de saúde, como órteses, próteses e equipamentos médicos, além de procedimentos terapêuticos realizados em domicílio, ambulatorial ou hospitalar”.

Por fim lembra Luiz que “uma importante ferramenta, ainda a ser implementada, é a Plataforma Nacional que melhorará a gestão e o controle das demandas judiciais e administrativas relacionadas ao acesso a medicamentos, com o intuito de centralizar informações sobre as solicitações de medicamentos, tanto incorporados quanto não incorporados ao SUS, promovendo maior transparência e eficiência”.