Por Bruna Tavares *
O Protocolo de Madri, promulgado no Brasil em 2 de outubro de 2019, simplificou consideravelmente o processamento de pedidos de registro de marca no exterior.
Até então, a burocracia era um impeditivo para exploração da marca internacionalmente, uma vez que se fazia necessário constituir procuradores no país desejado, conhecer a legislação competente, converter o câmbio, dentre outras providências, além de que os custos para tanto eram expressivos.
Com a entrada do Protocolo em vigor, o empresário poderá requerer simultaneamente em diversos países – mediante depósito de um único processo, num único idioma e efetuando pagamentos em única moeda – o registro de tal signo distintivo, desde que tenha depositado pedido ou registro base de marca no país de origem.
Assim, permite-se uma maior previsibilidade do tempo de retorno por parte dos órgãos, bem como uma redução dos custos de transação e de gestão.
Para tanto, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, promoveu uma série de mudanças internas com a promessa de trazer maior agilidade aos trâmites administrativos, visando melhor atender os requerentes, tanto como Escritório de Origem quanto como Escritório Designado.
Na prática, o registro internacional é realizado em sistema próprio do INPI, integralmente eletrônico, em inglês ou espanhol, quando Escritório de Origem, e quando Escritório Designado, também em francês. Nele, é exigido o preenchimento dos dados do requerente e informações acerca da marca e pedido/registro base, a escolha dos países designados e a indicação dos respectivos produtos e/ou serviços a serem assinalados.
A partir do depósito, o INPI realiza uma análise formal prévia, verificando-se a equivalência entre as marcas e suas respectivas especificações no pedido internacional e no pedido/registro base.
Na inexistência de irregularidades, o INPI providenciará o envio do pedido à Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI em até 2 (dois) meses, que, por sua vez, também realizará exames formais, fará a inscrição do pedido, publicá-lo-á na Gazeta Internacional (revista da OMPI) e notificará os países escolhidos pelo requerente.
Cada país fará o exame de acordo com sua própria legislação e enviará a resposta à OMPI, que repassará o resultado ao usuário.
Caso o requerente seja estrangeiro e deseje registrar sua marca no Brasil, o caminho a percorrer é similar, com a diferença de que o Escritório de Origem será o de seu país, enquanto o INPI será o Escritório Designado. A autarquia responsável pelo registro de marcas terá 18 (dezoito) meses para realizar a primeira análise do pedido, sob pena de deferimento automático.
Além dessas inovações, mister pontuar a permissão da co-titularidade de marca, grande avanço que, contudo, só entrará em vigor no ano de 2020.
Com a aderência do Brasil ao Protocolo, espera-se haver um incremento no número de empresas brasileiras a disseminarem suas marcas afora, o que propiciará a criação de um ambiente capaz de gerar uma maior segurança jurídica, colocando o Brasil em sintonia com os demais países no setor de Propriedade Intelectual.
Ademais, facilitará o registro de marca em nações como os EUA, França, Espanha, Portugal, Singapura, Índia, dentre outras contidas na relação de aproximadamente 120 países signatários do Protocolo.
* Bruna Tavares é advogada Empresarial do escritório Urbano Vitalino