Home CORPORATE ARTIGO O que muda com a NF-e 4.0?

O que muda com a NF-e 4.0?



* Por Edmir Teles

A migração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a versão 4.0 contempla alterações importantes que facilitarão em alguns aspectos o entendimento sobre as novidades tributárias introduzidas no âmbito da legislação do ICMS.

Se fosse utilizado o antigo modelo de Nota Fiscal manual (modelo 1 ou 1A), os contribuintes utilizariam a frente e o verso do documento para contemplar tantas particularidades obrigatórias a respeito do bem ou mercadoria.



De dados de pagamento, passando pelo frete, controle de fabricação, validade, identificação de ICMS, IPI, assim como aquilo que verdadeiramente interessa na relação comercial, que são quantidades e respectivos preços, a Nota Fiscal virou um hub de informação.

Agora, com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o documento fiscal existindo em forma digital para todos os efeitos legais, criar um, dois ou mais campos novos, um detalhe aqui outro ali, ficou muito simples, basta que o arquivo em XML tenha novas “TAG’s” e pronto. Cabe ao contribuinte emissor da NF-e correr atrás dos seus sistemas corporativos de controles e encontrar as informações e os parâmetros necessários para cumprir com a exigência.

A versão hoje em vigor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é a versão 3.1 e ficará valendo, ou seja, sendo aceita e autorizada pelas SEFAZ’s até o dia 02 de julho de 2018. Porém a versão 4.0 já foi amplamente divulgada através de Nota Técnica no portal oficial da NF-e. Estará disponível um ambiente de homologação, que servirá para testes das empresas a partir de 20 de novembro e um ambiente de produção a partir de 4 de dezembro. Caso não haja nova prorrogação dos prazos, as empresas poderão colocar em prática o desenvolvimento e testes da versão 4.0.

Outra melhoria, por conta da versão 4.0 da NF-e, que reputamos como providência positiva é a criação dos campos – atualmente TAG’s – para tratar dos valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) instituído por quase todos os Estados brasileiros e que é cobrado junto com o ICMS. A Base de Cálculo, o Percentual e o valor do FCP estão em campos (TAG’s) específicos perfeitamente identificados no documento fiscal.

O contribuinte terá de calcular e destacar separadamente do ICMS e do ICMS Substituição Tributária o valor relativo ao Fundo de Pobreza e, quando for o caso, o valor retido por substituição tributária do Fundo de Pobreza. Essa separação deixará evidente uma forma nova de tributação implementada pelos Estados, que veio aumentar a carga tributária. Irá requerer de determinados contribuintes um tratamento diferenciado e especial para apuração e recolhimento dos valores desses Fundos Estaduais, dependendo do Estado, e para tanto terão as respectivas “TAG’s” à sua disposição.

Rastreabilidade
Saindo do foco que sempre foi o objeto principal da Nota Fiscal, uma alteração muito importante na NF-e 4.0 foi a criação de um novo grupo que vai permitir a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, tais como produtos veterinários, medicamentos, bebidas etc. Exigirá a identificação dos números de lote, data de fabricação, data de validade, entre outros. Para o detalhamento específico de medicamento e matérias primas farmacêuticas foi criado campo para informar o código de Produto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), fazendo parte do Grupo de Rastreabilidade de Produto. Portanto, as empresas pertencentes a esses segmentos de mercado devem já ter providenciado atentamente a forma de buscar tais informações em seus sistemas de controle de produção e estoque a partir dos cadastros dos materiais sob controle especial de movimentação.

Com a facilidade do documento digital, haja criatividade dos órgãos oficiais de controle para implementar informações complementares e, assim, criar novas versões de NF-e com novos layouts que virão. E, aos contribuintes, resta o cumprimento das normas.

* gerente de consultoria BPO da Divisão Aplicativos da SONDA

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