Por Evelyn Tamy Macedo *
Fundamental para qualquer empresa, o capital humano pode ser crucial para o sucesso ou fracasso de um negócio. Colaboradores motivados e engajados contribuem diretamente na obtenção de resultados, auxiliando no alcance de metas, bem como no fortalecimento da cultura de relações profissionais a longo prazo.
No mercado de softwares, o raciocínio não poderia ser diferente. É evidente a necessidade de atração e retenção de talentos, haja visto o cenário atual do crescente assédio de empresas estrangeiras na contratação de profissionais brasileiros do setor.
Nesse sentido, a implementação de um plano de opção de compras de ações — no inglês, “stock options plan” — se mostra como importante ferramenta no processo de captação e manutenção de talentos, além de ser uma medida que demanda poucos recursos para a implementação. No mecanismo aplicável às stock options, é concedido ao colaborador e/ou prestador de serviços a possibilidade de que este venha a adquirir no futuro ações da empresa, por um preço preestabelecido, quando da formalização de um contrato de outorga de ações.
Embora com previsão em legislações esparsas, como por exemplo, a Lei das S.A (Lei nº 6.404/76), a ausência de regulamentação consolidada no Brasil acerca do stock options plan acaba por gerar insegurança jurídica no que tange às decisões judiciais proferidas — principalmente nas esferas de direito trabalhista e tributário. E também não contribui para o estabelecimento de medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador. Deste modo, entende-se como necessária e urgente a formalização legal de pontos relacionados às stock options, dispondo sobre questões importantes no que tange a implementação e/ou alteração da legislação existente.
Entre os pontos fundamentais que precisam ser regulamentados estão: a possibilidade de que a remuneração estabelecida possa ser complementada com bônus que considerem a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado (ou do time de empregados), ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluída a remuneração decorrente da outorga de opção de compra de ações; a tributação das stock options somente em eventual ganho de capital, e não quando de sua concessão; e a adequação aos preceitos relacionados ao programa de stock options, estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452 da CLT, de 1º de Maio de 1943).
Assim, conclui-se que a definição de critérios legais objetivos atinentes às stock options certamente servirá como estímulo ao alinhamento de longo prazo entre os objetivos empresariais e dos colaboradores, permitindo a geração de valor, empregos diretos, aumento de impostos sobre o faturamento, entre outros benefícios. Com uma regulamentação efetiva, ganhará o empresário, ganhará o trabalhador e, principalmente, ganhará o mercado brasileiro, que enfim conseguirá, com assertividade, reter os seus talentos.
* Evelyn Tamy Macedo é membro do Comitê de Startups da Associação Brasileira das Empresas de Software
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